Processo 5030244-77.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030244-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INDIANARA JHENIFER DA CONCEICAO REQUERIDO: ANDREIA CLEIMON PEREIRA FLEGLER Advogado do(a) REQUERENTE: YUZO TSUJITA - ES40134 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES LOSS - ES37400 PROJETO DE DESPACHO Vistos etc. Converte-se o julgamento em diligência, considerando a contestação apresentada pela parte REQUERIDA sob o ID 80364109, com pedido contraposto, bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte REQUERENTE (certidões IDs 92165182 e 97787272), e tendo em vista que a audiência anteriormente designada (ID 66029324) não foi possível a sua realização por falta de citação válida: DESIGNE-SE audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes REQUERENTE e REQUERIDA para comparecimento ao ato, cientificando-as de que: 1. Não havendo conciliação, ficam desde logo intimadas a apresentar, na própria audiência, todas as provas documentais pertinentes, bem como poderão apresentar testemunhas, no máximo de 03 (três) por parte, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo à parte interessada, caso deseje a intimação judicial de eventual testemunha, formular o respectivo requerimento com antecedência mínima, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, observando o limite máximo de oitivas indicadas para cada parte; 2. A ausência injustificada da parte REQUERENTE implicará a extinção do processo, e a ausência da parte REQUERIDA importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3. Fica advertida a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após a audiência, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença ou novos atos, conforme o caso. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo DECISÃO VISTOS ETC... Homologo o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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