Processo 5030258-85.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030258-85.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO LUIZ VENTURA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATLETICO MINEIRO S.A.F. CPF: 52.177.416/0001-83 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos, em que a parte autora alegou, em síntese, que, em 22.10.2023, assistiu ao jogo de futebol entre o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube, ocorrido na Arena MRV, no contexto do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2023. Afirmou ter ingressado e permanecido no setor destinado à torcida visitante, sem que a infraestrutura do estádio tenha sido adequada, haja vista que (i) foram instalados tapumes e tela de proteção, que prejudicaram a vista do campo; (ii) não houve venda de água em determinado momento; (iii) não houve a disponibilização de sabonete nem de papel higiênico nos banheiros; (iv) foram retiradas as portas internas dos banheiros; (v) ausência de bebedouros. Alegou que a conduta dos réus é ilícita e foi causa de danos morais. Diante disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.172,83. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação conjunta, em que arguiram a tese preliminar de ausência de interesse processual. Sobre o mérito, alegaram que o jogo foi classificado como de alto risco pelas autoridades públicas; que foram registradas várias intercorrências relacionadas à segurança, antes, durante e após a partida de futebol, como depredação do estádio (cadeiras, catracas, câmeras, banheiros); que foram retiradas as portas das cabines dos banheiros como medida preventiva de atos de vandalismo; que não existe obrigação legal de venda de bebidas alcoólicas nos estádios; que a instalação de tapume seguiu as orientações da Polícia Militar; que houve a redução do preço de ingressos como contrapartida pela existência de “possíveis pontos com visão prejudicada”; que foram disponibilizadas 3.661 cadeiras para os 2.900 torcedores presentes no setor, o que permitiu a movimentação do torcedor para não ficar em ponto com visibilidade prejudicada. Argumentaram que é falsa a alegação de que houve a retirada de itens de higiene nos vestiários, o que foi noticiado pela imprensa; que houve a reposição de estoque de água mineral; que houve a venda de bebida alcoólica, como mencionado em reportagem citada; que a parte autora não comprovou o alegado; que o caso dos autos não versa sobre hipótese de dano moral. Impugnaram o requerimento de inversão do ônus da prova e pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, além de indeferido o requerimento de produção de prova emprestada pelos réus. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Rejeito a questão preliminar atinente à ausência de interesse processual do…
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