Processo 5030259-97.2025.8.21.0019
TJRS • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5030259-97.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY RECORRENTE : NERY DOCKHORN KOPPER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VIVIANE PERBONI (OAB RS100903) ADVOGADO(A) : QUÉLEN KOPPER (OAB RS055593) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Auditor Fiscal da Receita Estadual, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor novo, por ser portador de visão monocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão de mérito discutida se refere ao direito do impetrante, portador de visão monocular, à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo foi rejeitada, pois a autoridade impetrada é responsável pelo ato administrativo impugnado, e o juízo é competente para apreciar a matéria. 2. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, garantindo ao impetrante o direito à isenção de ICMS. 3. A interpretação restritiva do artigo 9º, XL, do Livro I do Regulamento do ICMS, defendida pela autoridade coatora, não se sustenta diante da presunção legal estabelecida pela norma federal. 4. A finalidade da isenção é promover a inclusão e a igualdade material, facilitando a mobilidade e autonomia das pessoas com deficiência. 5. A sentença está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece o direito à isenção de ICMS para pessoas com visão monocular. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença ( evento 31, SENT1 ), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NERY DOCKHORN KOPPER contra ato do AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL , que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor novo, por ser portador de visão monocular. Na origem, o impetrante ajuizou a ação mandamental alegando ser pessoa com deficiência visual (visão monocular), condição atestada por laudo médico e por exame do DETRAN que o habilitou a dirigir com restrições. Sustentou que a negativa administrativa de isenção de ICMS, sob o fundamento de que sua condição não se enquadraria na legislação estadual, seria ilegal, especialmente à luz da Lei Federal nº 14.126/2021. A medida liminar foi deferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ( evento 23, OFIC2 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo, e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo por ausência de preenchimento dos requisitos literais da norma isentiva estadual. O Estado do Rio Grande do Sul ingressou no feito ( evento 26, PET1 ). O Ministério Público de primeiro grau, intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público na causa ( evento 28, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar. O Estado do Rio Grande do Sul, intimado da sentença, peticionou informando que não interporia recurso voluntário (…
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