Processo 5030265-53.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030265-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN BRAGANCA SIMOES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULA TONIATO DA SILVA - ES38659, VINICIUS DINIZ SANTANA - ES13758 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, submeto o feito a breve resumo dos fatos relevantes. O Requerente alega ter sido vítima de fraude perpetrada pela empresa "ES Esquadrias", a qual, após receber pagamentos parcelados via cartão de crédito para fornecimento de materiais de construção, encerrou suas atividades clandestinamente sem entregar os produtos. Informa que contestou as cobranças junto ao banco réu, enviando provas do golpe (boletim de ocorrência e confissão do vendedor via WhatsApp), mas o réu manteve os lançamentos nas faturas. Pleiteia a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Requerido, em sede de contestação (ID 67362436), sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, arguindo que apenas atua como meio de pagamento e que a responsabilidade pela não entrega é exclusiva da loja. O autor apresentou réplica (ID 71728316), ratificando os termos da inicial. Não houve pedido contraposto ou reconvenção. Eis o breve relato. Passo a decidir. Fundamentação. A Requerida pleiteia a substituição processual para que figure no polo passivo a empresa Itaú Unibanco Holding S.A., em detrimento da Itaú Unibanco S.A.. Todavia, tal pretensão não deve prosperar à luz da Teoria da Aparência. Conforme se extrai das faturas acostadas (ID 50381360), o logotipo e a identificação ostentada perante o consumidor é a do "Itaú", o que gera a legítima convicção de que a contratação se deu com a instituição financeira mencionada na exordial. Pela ótica do sistema de proteção ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente, não podendo opor questões de organização interna para dificultar a defesa dos direitos do destinatário final. Rejeito a preliminar. Argui a Requerida a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que faturas de cartão de crédito não seriam documentos idôneos para comprovar o domicílio da parte autora. A tese é manifestamente infundada. O Requerente instruiu a inicial com comprovante de residência (ID 53255577) e faturas (ID 50381360) que indicam seu endereço em Vila Velha/ES , convergindo com os dados informados em seu documento de identificação (CNH - ID 50381356). É pacífico o entendimento de que faturas de serviços e extratos bancários são documentos hábeis à demonstração de domicílio para fins de fixação de competência territorial no rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, o autor reside na Comarca de Vila Velha, local onde também se consumou o fato (Art. 4º, III, da Lei 9.099/95). Afasto a preliminar. Sustenta o Réu a necessidade de inclusão da empresa ES ESQUADRIAS no polo passivo por ser ela a beneficiária direta dos pagamentos e responsável pela não entrega dos bens. No entanto, a relação…
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