Processo 5030278-55.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5030278-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR : BNY PIZZAS LTDA ADVOGADO(A) : LYCIA CHRISTINA LEITE BARBOSA (OAB SC072881) RÉU : LUIZA&ANNE L.A. LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA (OAB PR085391) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a conexão entre os autos n. 5030278-55.2025.8.24.0008 e 5030272-48.2025.8.24.0008, passo ao saneamento conjunto. 2. A preliminar de nulidade do contrato de franquia foi arguida nos autos n. 5030272-48.2025.8.24.0008 por BRK GESTAO DE FRANQUIAS E RESTAURANTE LTDA e MARCOS ROGEIO LOPES BAZAN FOLDA. Passo à análise. O exame do comprovante de pagamento juntado pelos réus (evento 118.4 ) atesta uma transferência de R$ 12.000,00 realizada em 23 de janeiro de 2025. Contudo, o documento não identifica nominalmente o beneficiário, limitando-se a exibir uma chave Pix e um CPF parcialmente oculto. A par dessa constatação, a análise de que tal transferência se destinou a Fernando Lobe e de que este possuía vínculo jurídico capaz de obrigar a franqueadora (suprindo o prazo da COF ou quitando obrigações) demanda dilação probatória, sendo incompatível com o juízo preliminar do art. 357 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar nesta fase, postergando seu exame para a sentença de mérito. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi arguida nos autos n. 5030278-55.2025.8.24.0008 por LUIZA&ANNE L.A. LTDA. Passo à análise. O interesse de agir, como condição da ação, verifica-se pelo binômio necessidade-adequação: é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para resolver a controvérsia e que a via processual eleita seja adequada à proteção do direito invocado. No caso concreto, a autora BNY PIZZAS LTDA. apresentou contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes, planilha de débitos que totaliza R$ 32.284,00, notificação extrajudicial com comprovante de rastreamento postal indicando entrega ao destinatário e sustenta inadimplemento desde fevereiro de 2025. A ré, por sua vez, nega a existência de débito e afirma ter realizado pagamentos a terceiro que quitariam a obrigação. Há, portanto, efetiva resistência à pretensão autoral, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial para solver o litígio. A alegação de que os pagamentos a Fernando Lobe quitaram integralmente a dívida de locação constitui, na verdade, defesa de mérito indireta (fato extintivo do direito do autor - art. 373, II, CPC). A controvérsia sobre a existência, validade e eficácia liberatória desses pagamentos não se resolve no plano das condições da ação, mas no próprio julgamento do mérito, após a instrução probatória. Portanto, admitir a preliminar de ausência de interesse de agir equivaleria a julgar antecipadamente o mérito da causa em desfavor da autora, sem lhe oportunizar a produção de provas sobre a existência do inadimplemento contratual. Portanto, rejeito a preliminar nesta fase, postergando seu exame para a sentença de mérito. 4. Os réus BRK GESTAO DE FRANQUIAS E RESTAURANTE LTDA e MARCOS ROGEIO LOPES BAZAN FOLDA. nos autos n. 5030272-48.2025.8.24.0008 , ao apresentarem contestação com reconvenção (evento 118.1 ), requereram a declaração de nulidade também do contrato de locação de equipamentos firmado com a BNY PIZZAS LTDA. Embora a pretensão reconvencional não tenha sido formalmente arguida como preliminar, o exame das condições da ação reconvencional é matéria que o juiz deve conhecer de ofício. O pedido reconvencional de nulidade do contrato de locação é dirigido contra…
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