Processo 5030281-07.2022.8.13.0433

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5030281-07.2022.8.13.0433
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030281-07.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: EMILLE VICTORIA GUIMARAES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Emille Victoria Guimarães Alves. A parte autora objetiva a declaração de domínio de imóvel urbano de 101,9 m², situado na Avenida Sidney Chaves, s/n, Bairro Renascença, em Montes Claros/MG. A autora alega que o imóvel, remanescente de sobra de terreno após urbanização do Córrego Vieiras, servia como anexo e quintal da residência de sua família, localizada na Avenida Minas Gerais, 19, no mesmo bairro. Afirma que, ao longo dos anos, realizou aterros, construiu muros e iniciou a edificação de sua moradia, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a cinco anos, não sendo proprietária de outro imóvel. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 9737139264. Os entes públicos foram notificados nos termos do art. 943 do CPC. A União informou não ter interesse no imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais declarou que o imóvel não está cadastrado como próprio estadual (ID 9871249471). O Município de Montes Claros, após consulta à Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano, manifestou não ter interesse na área (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nomeada como curadora especial dos ausentes, incertos e não sabidos (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os confinantes foram citados pessoalmente: Suely Fonseca Guimarães Alves (ID 9814040166), Cristina Pereira Alves (ID 9852993450) e o Espólio de Juraci Alves de Souza, na pessoa de Eulalio Alves Pereira (ID XXX.XXX.XXX-XX), todos sem apresentar contestação. Foi expedido edital para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias (ID 9802938171). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e determinado que esta juntasse croqui atualizado com georreferenciamento, o que foi cumprido (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). O Ministério Público, em parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinou pela improcedência do pedido, por considerar não comprovado o requisito de utilização do imóvel para moradia, apontando que as provas testemunhais indicaram que a autora reside no terreno ao lado e que a construção no imóvel usucapiendo está em andamento. A autora apresentou memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o imóvel sempre serviu como anexo da residência familiar, que ali está edificando sua moradia e que a posse remonta há mais de 26 anos. Requer a procedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento de outra modalidade de usucapião por aplicação do princípio da fungibilidade. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A autora possui legitimidade para pleitear o reconhecimento de domínio sobre o imóvel que afirma possuir. Há interesse processual, pois a via judicial é necessária para obtenção de sentença…

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