Processo 5030281-22.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030281-22.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030281-22.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MIRALVA LOPES DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FERREIRA MELLO - SP426036-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, consoante aresto assim ementado (ID 336705111): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO MUTUÁRIO. SUCESSORA SEM COMPOSIÇÃO DE RENDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Miralva Lopes de Paula contra sentença que, nos autos de ação de rito comum, julgou improcedente o pedido de cobertura securitária decorrente de óbito de mutuário, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial com base no art. 206, §1º, II, do CC. A autora, viúva meeira, pleiteia a cobertura de 100% do seguro habitacional contratado, a restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento do segurado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão da viúva meeira é o anual, previsto no art. 206, §1º, II, do CC, ou o decenal, do art. 205 do CC; (ii) verificar se houve a ocorrência da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional anual incide somente quando o autor também figura como mutuário/segurado, com participação na composição da renda para fins de cobertura securitária. 4. A autora, embora conste como coobrigada no contrato de mútuo, não compôs a renda para o financiamento, razão pela qual não pode ser considerada segurada. Sua condição jurídica é de sucessora/beneficiária do segurado falecido. 5. Nessa hipótese, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de 10 anos para ações de direito pessoal, sendo inaplicável o prazo ânuo do art. 206, §1º, II, do CC. 6. O óbito ocorreu em 02/12/2019, com negativa administrativa em 22/12/2020 e manutenção em 11/01/2021. A ação foi ajuizada em 05/11/2024, dentro do prazo decenal, inexistindo prescrição. 7. Afastada a prescrição, não é possível o imediato julgamento do mérito, em razão de a sentença ter sido proferida com base no art. 332, §1º, II, do CPC, devendo o processo prosseguir em regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de sucessores do mutuário falecido, sem participação na composição da renda, para pleitear a cobertura do seguro habitacional, é o decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, do Código Civil aplica-se apenas aos mutuários/segurados que figuram no contrato com composição de renda para fins securitários. 3. O ajuizamento da ação em prazo inferior a dez anos contados do óbito e da negativa administrativa afasta a prescrição e impõe o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §1º, II; CPC, arts. 332, §1º, II, e…

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