Processo 5030292-97.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030292-97.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVANIA MOURA DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROMULO OLIVEIRA MIGUEL CPF: não informado e outros SENTENÇA SILVANIA MOURA DE BARROS, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ROMULO OLIVEIRA MIGUEL e MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente narra que, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 07h30min, conduzia sua motoneta Honda Biz 125, placa HKA-9742, pela Avenida João Pessoa, em Uberlândia, quando foi atingida pela motocicleta de propriedade da segunda ré, conduzida pelo primeiro réu. Segundo a narrativa inicial, o condutor teria realizado uma manobra imprudente de fechamento de trajetória, provocando a colisão e a queda da autora ao solo . Em decorrência do sinistro, a autora sustenta ter sofrido danos materiais em seu veículo, apresentando orçamentos que totalizam R$ 1.579,00, além de alegar abalo moral decorrente de lesões físicas leves e do trauma psicológico advindo do acidente . Ao final, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.579,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais . Regularmente citada, a empresa MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera locadora do veículo e que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o locatário e condutor. No mérito, defendeu a inexistência de solidariedade com o condutor, amparando-se em cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade. Impugnou os orçamentos apresentados, alegando serem unilaterais, e questionou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor. Requereu ainda a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de seguro particular. O réu ROMULO OLIVEIRA MIGUEL apresentou sua peça defensiva. Em sua tese de mérito, sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da autora, que teria mudado de faixa de forma abrupta sem sinalizar . Impugnou o Boletim de Ocorrência por conter versões conflitantes e contestou a extensão dos danos materiais, apresentando um orçamento próprio de valor inferior, no montante de R$ 547,98 . Quanto aos danos morais, alegou a ausência de prova de abalo extraordinário à personalidade, uma vez que as lesões foram leves . Houve réplica à contestação. Na audiência de instrução as partes não produziram prova oral. DECIDO. PRELIMINARES Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., verifica-se que tal tese não comporta acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a autora indica a empresa como proprietária do veículo envolvido no ilícito, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência pátria, há muito, estabeleceu que a empresa que explora a locação de veículos responde de forma solidária pelos danos causados pelo locatário. Nesse sentido, a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal é clara: SUMULA: Súmula…
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