Processo 5030298-29.2022.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030298-29.2022.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030298-29.2022.4.03.6100 AUTOR: IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LOPES GUIMARAES - SP347259 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PACHECO CATANOZI - SP351009 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através do qual o Autor pretende a anulação da decisão que não homologou o crédito objeto do processo administrativo nº 10880-958.697/2022-19, para que seja reconhecido o direito ao crédito originado do pagamento das contribuições de terceiros sobre o 13º salário de 2021 sem aplicação da limitação da base de cálculo ao valor de 20 salários mínimos e, consequentemente, seja integralmente homologada a compensação declarada pelo PER/DCOMP nº 28797.40142.140422.1.3.2446-41. Efetuou depósito judicial da quantia controversa, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação alegando a legitimidade da decisão proferida no procedimento administrativo atacado, haja vista não ter o requerente cumprido o ônus de demonstrar a existência do crédito pretendido. Na réplica, o Autor reiterou os termos da inicial, alegando que é impossível declarar as contribuições de terceiros utilizando o limite de 20 salários mínimos como base de cálculo, em razão de restrição ilegal imposta pela Ré, descabe penalizar a Autora por qualquer inconsistência originada dessa impossibilidade. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a União Federal informou não ter outras provas a produzir e o Autor protestou pela produção de prova pericial contábil, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (doc. 307550078), deferida (doc. 314229249). Em seguida, a parte autora apresentou petição (doc. 315991408), protestando pela suspensão do feito, tendo em vista a determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”, determinando a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no Dje de 18/12/2020). Assim, tendo em vista que o pedido do Autor se amolda ao tema pendente de apreciação em sede de recurso representativo de controvérsia, com a suspensão nacional decretada, foi decretado o sobrestamento do feito, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Julgada a tese, deu origem ao Tema 1079, julgado pela 1ª Seção do C.STJ em 13.03.2024, com acórdão publicado em 02.05.2024, instando-se as partes a se manifestarem. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o Autor a obtenção de ordem judicial que declare o direito de recolher as contribuições aos terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC) na competência 13/2021 (décimo terceiro…

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