Processo 5030298-88.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030298-88.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030298-88.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: NALTILUS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, negou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), apesar de alegar estar regular perante a Fazenda Nacional em razão de parcelamentos e garantias já constituídos. A decisão agravada considerou legítima a norma que determina que se aguarde dois anos a partir do encerramento irregular de parcelamento precedente. Afirma a agravante que (a) possui débitos incluídos em parcelamento regularmente vigente; (b) Eventuais débitos remanescentes estão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN e (c) nessas condições, a lei garante a emissão de CPEN, pois a empresa não pode ser considerada inadimplente. Pugna pela concessão da tutela recursal, afirmando que negativa da certidão causa prejuízos graves e imediatos, como perda de contratos, impossibilidade de operar, risco à continuidade da empresa e ao pagamento de funcionários. Em juízo sumário de cognição (Id. 345579895) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Foi interposto agravo interno. O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, negou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), apesar de alegar estar regular perante a Fazenda Nacional em razão de parcelamentos e garantias já constituídos. A decisão agravada considerou legítima a norma que determina que se aguarde dois anos a partir do encerramento irregular de parcelamento precedente. Afirma a agravante que (a) possui débitos incluídos em parcelamento regularmente vigente; (b) Eventuais débitos remanescentes estão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN e (c) nessas condições, a lei garante a emissão de CPEN, pois a empresa não pode ser considerada inadimplente. Pugna pela concessão da tutela recursal, afirmando que negativa da certidão causa prejuízos graves e imediatos, como perda de contratos, impossibilidade de operar, risco à continuidade da empresa e ao pagamento de funcionários. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “ Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por NALTILUS BRASIL LTDA, pessoa jurídica, em face do PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, "...A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, c/c art. 300 do CPC e art. 151, IV, do CTN, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para: 1. Suspender de…

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