Processo 5030302-49.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030302-49.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5030302-49.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (OAB RJ131969) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. ART. 78 DA RN Nº 124/2006 DA ANS. DEIXAR DE GARANTIR AOS CONSUMIDORES DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. - A Lei nº 9.961/2000, ao criar a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conferiu como uma de suas atribuições a normatização e a fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, competindo-lhe “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento” (art. 4º, XXIII). Assim, a ANS age dentro de suas atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar de que é titular, tudo com fulcro no artigo 174 da Constituição e Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000. - Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual sujeita a operadora à infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, pela constatação da conduta prevista no artigo 78 da RN nº 124/2006 da ANS. - É inaplicável a argumentação de existência de  supressio  considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência da beneficiária/consumidora frente à operadora de plano de saúde. Na hipótese, a cobrança indevida não se legitima pelo decurso do tempo. - Com relação aos juros, multa e aplicação da taxa SELIC, sobre os débitos inscritos em dívida ativa é cabível a cobrança de juros moratórios, de correção monetária e multa moratória, na forma do art. 2º, §2º da LEF  (“§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”). -  Nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais - Lei nº 9.430/96. - Apelação não provida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais: . art. 422 do Código Civil, defendendo a existência de novação por supressio, já que a beneficiária passou mais de uma década pagando o benefício "GoldenMed" sem oposição. Alega que, embora se trate de uma relação de consumo, não há qualquer vedação à aplicação das normas do código civil, inclusive seus princípios e subprincípios regentes ao caso. Argumenta que a natureza de adesão permitia que o serviço fosse contratado até mesmo por telefone, de forma que não seria razoável a exigência da ANS que a Operadora guardesse uma ligação por 15…

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