Processo 5030307-75.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5030307-75.2025.8.24.0018/SC AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Complemento de Seguro de Vida ajuizada por RAFAEL DE SOUSA LIMA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA , ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora ter sofrido acidente de trabalho em 26/03/2025, que resultou em amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda, limitação de movimentos e outras sequelas, culminando em invalidez parcial permanente. Afirmou que, à época, estava coberto por seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, o qual estava vigente. Apesar disso, recebeu administrativamente apenas R$ 207,38, valor que entende ser irrisório e incompatível com o grau de invalidez. Sustentou que suas lesões correspondem a 26,25% do capital segurado, conforme tabela SUSEP, considerando a soma de perdas funcionais distintas. Defende a possibilidade de cumulação dos percentuais por se tratarem de lesões diversas, com respaldo em jurisprudência. Requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com determinação para a ré juntar a apólice. Pleiteia a condenação ao pagamento da complementação da indenização securitária, com juros e correção monetária. Postulou, ainda, indenização por danos morais, sob o argumento de que a recusa no pagamento integral agravou sua situação. Por fim, postula pela produção de provas, eventual perícia médica. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Em despacho inaugural, determinou-se a citação da parte ré e a benesse da justiça gratuita foi concedida (evento 11). Citada, a ré ofertou contestação (evento 24). Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante correto seria de R$ 41.268,62, correspondente ao capital segurado (R$ 41.476,00) abatido do valor já pago. Alegou tratar-se de seguro de vida em grupo, no qual o dever de informação compete ao estipulante (empregadora), conforme Tema 1.112 do STJ, não podendo eventual desconhecimento ser imputado à seguradora. No mérito, afirmou que o pagamento administrativo foi correto e proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, que indicou perda funcional de apenas 10% da falange distal do 2º dedo, resultando em indenização de 0,5% do capital segurado (R$ 207,38). Sustenta inexistir prova de invalidez maior que justifique complementação. Defendeu a validade das cláusulas contratuais e a aplicação da tabela da apólice, com interpretação restritiva dos riscos cobertos, afastando alegações de abusividade. Impugnou o pedido de danos morais, alegando inexistência de ilícito ou abalo relevante, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Ainda, rebateu o pedido de inversão do ônus da prova e requer sua não aplicação. Subsidiariamente, pede limitação da condenação ao capital segurado, com dedução do valor pago. Requereu, por fim, a improcedência total da ação, ou, alternativamente, que eventual condenação observe os critérios contratuais, com fixação de encargos conforme legislação e honorários no mínimo legal. Houve réplica (evento 29). Conclusos os autos. DECIDO Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: PRELIMINARES…
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