Processo 5030308-35.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030308-35.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: FLABEG BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por M2B Automotive Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade (Id 415123596 dos autos principais). Alega, em síntese, que: a) a dilação probatória é prescindível para averiguar a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se trata de questão estritamente jurídica que já foi pacificada pela Suprema Corte; b) é inconstitucional a inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS cobrados na execução fiscal (Tema 69/STF) e dessas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, razão pela qual as CDA são ilíquidas e inexigíveis; c) as CDA são nulas, pois estão fundamentadas em alguns dispositivos legais que não têm relação com a natureza da empresa executada e também não indicam legislação específica acerca da regra matriz de incidência tributária do COFINS, circunstância que prejudica a sua defesa; d) as CDA não preenchem os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei 6.830/80, razão pela qual são nulas sem possibilidade de substituição; e) em razão de a dívida incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições, o que é inconstitucional, o lançamento é nulo. Pleiteia a tutela de urgência, a qual foi indeferida (id 347301497). Contraminuta apresentada (id 349299613). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo STF em julgamento de recursos repetitivos. A exceção de pré-executividade oposta perante o juízo de primeiro grau objetiva a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e dessas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, bem como da nulidade das CDA. Do Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia, verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao…
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