Processo 5030310-77.2021.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030310-77.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FORSUL COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de análise da petição da parte exequente (Evento 368), na qual postula a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a adoção de medidas para efetivar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial. Decido. 1. Do Histórico Processual e do Descumprimento da Ordem Judicial A controvérsia central reside na penhora de faturamento da empresa devedora. Inicialmente, a decisão que determinou a constrição foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (nº 5157934-23.2023.8.21.7000), sob o fundamento de que a medida era excepcional e prematura, pois existiam outros bens passíveis de penhora à época. Contudo, a situação fática alterou-se substancialmente. Em 11/02/2025, a própria executada declarou nos autos não possuir outros bens penhoráveis, detalhando o perecimento ou a oneração dos veículos anteriormente informados (Evento 240). Diante da inexistência de outros meios para satisfazer o crédito, este juízo deferiu nova ordem de penhora sobre 15% do faturamento mensal bruto da devedora (Evento 246), superando os motivos da decisão proferida no Agravo de Instrumento. A executada, embora devidamente intimada por múltiplas vezes, inclusive por meio do Domicílio Judicial Eletrônico após a renúncia de seus procuradores (Evento 333), permaneceu inerte e jamais deu início aos depósitos determinados. A conduta omissiva e a resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais são manifestas e perduram há mais de um ano, frustrando a efetividade da execução. Em razão disso, já foi aplicada multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (Evento 340), medida que também se mostrou ineficaz para compelir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A exequente requer a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A conduta da executada, que resiste injustificadamente a uma ordem judicial expressa e reiterada, enquadra-se perfeitamente na hipótese do inciso IV do referido artigo. O processo executivo não pode ser refém da vontade da parte devedora. As sucessivas intimações e advertências, incluindo a cominação de multa específica para o caso de novo descumprimento (Evento 340), foram ignoradas. A omissão deliberada configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção correspondente como medida pedagógica e para resguardar o respeito às decisões judiciais. 3. Da Necessidade de Efetivação da Penhora O método de depósito voluntário pela devedora demonstrou-se completamente ineficaz. A execução se realiza no interesse do credor, e as medidas coercitivas devem ser ajustadas para garantir a satisfação do débito quando a colaboração do devedor é nula. O pedido da exequente para converter a medida em penhora judicial coercitiva, com a nomeação de um administrador, é a providência adequada e prevista em lei para a situação. Conforme dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento pressupõe a nomeação de um depositário com poderes de administrador para apresentar um plano de pagamento e fiscalizar a retenção dos valores. A nomeação de um administrador judicial é, portanto, o caminho necessário para dar efetividade à penhora já deferida, garantindo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.