Processo 5030337-85.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030337-85.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA - MG206740-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Anulatória de Consolidação da Propriedade, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com a CEF, no valor de R$ 180.000,00, para a aquisição do apartamento nº 151, bloco 5, do Residencial Reserva Nativa, em Carapicuíba/SP. Sustentou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, bem como defendeu o direito de purgá-la até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Requereu a suspensão dos leilões que afirma estarem designados para os dias 11/11/2025 e 18/11/2025. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a verossimilhança das alegações. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, reiterando a alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, defendendo a possibilidade de purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação e sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a realização dos leilões e seus efeitos, assegurar sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da ação e determinar que a agravada apresente o valor atualizado do débito, a fim de viabilizar o exercício do direito de purgação da mora. A liminar foi deferida parcialmente para garantir o direito da parte agravante de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (ID 343098590). Sem contraminuta. A parte agravada interpôs agravo interno (ID 344459087), insurgindo-se contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente a tutela recursal, ao argumento de violação ao art. 97 da Constituição Federal. Sustentou a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão e a revogação da tutela deferida. Sem contraminuta. É o relatório. amg VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do…
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