Processo 5030344-13.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030344-13.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RUBENS PAULO KALLID DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. RUBENS PAULO KALLID DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos do art. 9º da mencionada Resolução. Requer-se, ainda, a anulação do ato administrativo impugnado, fundamentado em norma ilegal, e a concessão da segurança para confirmação da liminar e determinação do prosseguimento do processo de revalidação do diploma da parte impetrante. Narra o impetrante que é médico formado em universidade estrangeira. Diz que protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Afirma que, Universidade negou o requerimento sem, sequer, instaurar o processo administrativo de revalidação, conforme se verifica no e-mail acostado aos autos. A inicial veio instruída com documentos. O Pedido de liminar foi indeferido, mas concedida a gratuidade de justiça (ID 433720306). A UNIFESP requereu seu ingresso no feito (ID 436288433). Devidamente notificada a autoridade coatora apresentou informações (ID 441364256). Manifestou-se o Ministério Público Federal pela ausência de interesse de se manifestação quanto ao mérito. Pede o prosseguimento do feito (ID 466511013). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que revalide seu diploma de medicina, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, pela via simplificada, administrativamente. Subsidiariamente, requer, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, para que ocorra a Tramitação Simplificada, ou por complementação ou prova da universidade, conforme o disposto na legislação atual. Desde já, esclareço que não se deve considerar que ocorra a revalidação automática de diplomas. Sobre este assunto, o Eminente Superior Tribunal de Justiça já emitiu sua posição: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na…
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