Processo 5030344-77.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030344-77.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: NEIVA MARIA BONIN, MILENA BONIN MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO - SP326997-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIVA MARIA BONIN e MILENA BONIN MAIA, contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu "o pedido de desbloqueio." Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - é portadora de diversos problemas de saúde, os quais afetam diretamente a sua saúde e o seu modo de viver; - o artigo 833 do Código Processual Civil estabelece que são impenhoráveis os valores que são necessários para a subsistência do devedor e de sua família; - valores poupados e destinados a custear despesas médicas e de sobrevivência também se enquadram na proteção do artigo 833 do CPC; - está sendo violado o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde previstos na Constituição da República (CR). Requer a concessão do efeito suspensivo para "que seja reformada a r. decisão de id. 433697359 e, para que sejam imediatamente desbloqueados os valores penhorados, evitando-se assim danos irreparáveis ao Agravante." E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros existentes em conta corrente de pessoa física. Na dicção do artigo 833 do CPC são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" De acordo com o § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, cabe ao executado alegar eventual impenhorabilidade das quantias penhoradas por meio do SISBAJUD, não sendo esta presumível. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Eis a ementa do recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE…
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