Processo 5030346-35.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030346-35.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030346-35.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI ADVOGADO(A) : VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI (OAB PR098218) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI , atuando em causa própria, em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná e da Pró-reitora de gestão de pessoas do Instituto Federal do Paraná, buscando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação de seu contrato de professor substituto e a consequente determinação para que a instituição realize a formalização de novo termo aditivo até o limite legal de 24 meses de contratação temporária. Narra o impetrante na inicial que foi aprovado em processo seletivo simplificado para a área de Direito no Campus Palmas, tendo sido contratado em 06/12/2024 (ev. 1.4 ), com uma prorrogação posterior válida até 01/06/2026, consoante Termo Aditivo assinado em 18/11/2025 (ev. 1.5 ). Sustenta que, embora a coordenação do curso e a direção do campus tenham manifestado formalmente o interesse e a necessidade institucional na manutenção de seu vínculo devido à existência de vagas desocupadas e ao risco de suspensão de aulas (ev. 1.6 , 1.7 , 1.8  e 1.9 ), a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) indeferiu, em 08/05/2026, o pedido sob a justificativa de retorno do servidor efetivo e limitações operacionais de códigos de vaga (ev. 1.10 ,  1.11  e 1.12 ). Argumenta que tal negativa é contraditória e ilegal, especialmente porque em 31/03/2026 a instituição publicou novo edital (ev. 1.13 ) para a mesma área e campus , evidenciando que a necessidade de pessoal persiste. Nesse contexto, sustenta que "o ato denegatório da PROGEPE/IFPR apresenta TRÊS VÍCIOS ESTRUTURAIS, autônomos e cumulativos, cada um deles suficiente, isoladamente, para a sua invalidação: i) violação ao princípio da autovinculação ao instrumento convocatório, ao impor restrição não prevista no edital; ii) vício de motivação por contradição lógica insanável, evidenciada pela publicação simultânea de novo edital para a mesma área e campus; e iii) desvio de finalidade, ao utilizar critério extra-editalício, com uma inovadora e notória vinculação rígida ao código de vaga individual para encobrir o fato de que a necessidade institucional não apenas persiste, como se intensificou" (ev. 1.1 , p. 11). Diante disso, requer, liminarmente, a prorrogação do Contrato Administrativo n. 146/2024 até 06/12/2026, com a continuidade do pagamento da remuneração e demais vantagens funcionais; ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato denegatório, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de encerrar o vínculo funcional em 01/06/2026, mantendo-se o pagamento da remuneração e demais vantagens até ulterior manifestação administrativa devidamente motivada acerca do pedido de prorrogação contratual. Como provimento final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo denegatório e determinar a prorrogação do Contrato Administrativo n. 146/2024 até 06/12/2026, mediante formalização de novo Termo Aditivo, assegurando-se a continuidade do pagamento da remuneração e demais vantagens funcionais ao impetrante durante todo o período de prorrogação. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00.   Intimado pelo Ato Ordinatório do evento  3.1 , o impetrante juntou comprovante de residência (ev. 6.2 ), declaração de imposto de renda (ev. 6.3 )…

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