Processo 5030348-35.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030348-35.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030348-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA TEREZA GOBBI REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MASTER S/A Advogados do(a) AUTOR: LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS - MG211784, THARLEY FLAVIANO RODRIGUES - MG208808, VITORIA ROBERTA ALVES SANTOS - MG239704 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARILZA TEREZA GOBBI em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. (1ª requerida), PICPAY SERVIÇOS S.A. (2ª requerida, PAGSEGURO INTERNET LTDA (3ª requerida), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (4ª requerida) e BANCO MASTER S/A (5ª requerida), na qual a autora alega que, em 30/04/2025, foi vítima de estelionato, conhecido como “golpe do PIX e empréstimo fraudulento”, tendo sido enganada por indivíduos que se apresentaram como representantes do C6 Bank e a convenceram a realizar determinada operação mediante promessas de portabilidade de dívida e recebimento de “troco”. Afirma que, embora tenha inicialmente recusado a proposta, acabou fornecendo seus documentos pessoais e concordando com a operação. Contudo, em vez de receber o alegado “troco”, passou a sofrer elevados descontos mensais em seu benefício previdenciário, circunstância que teria afetado severamente sua subsistência. Aduz, ainda, que foi emitido cartão de crédito em seu nome sem sua autorização, resultando em cobranças que não reconhece. Narra que os golpistas realizaram dois empréstimos em seu nome e transferiram rapidamente os respectivos valores para contas de terceiros. Sustenta que, ao comunicar os fatos à instituição financeira, não recebeu o devido suporte, tampouco teve acesso aos contratos celebrados. Diante disso, requer o cancelamento dos contratos impugnados, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., preliminarmente, suscita a incompetência dos Juizados Especiais e sua ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, sustenta a regularidade da celebração do contrato de portabilidade, inexistindo falha na prestação dos serviços. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 88040921). Em sede de contestação, a requerida PICPAY SERVIÇOS S.A., preliminarmente, suscita a incompetência dos Juizados Especiais e sua ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que atua como mera intermediadora de pagamentos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 89419895). Em sede de contestação, a requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA., preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, em apertada síntese, sustenta a ausência de responsabilidade por atos praticados por seus clientes, bem como o fato de que a autora somente comunicou…

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