Processo 5030350-84.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030350-84.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: MARCELO ZANELLATI DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490-A AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Marcelo Zanellati de Jesus em razão de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de conhecimento pelo rito de procedimento comum objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão da condição de candidato cotista no Concurso Público para o cargo de Analista Técnico - Área de Supervisão e Regulação de Mercados da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). Alega a agravante a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame, por ausência de motivação, na medida em que a decisão da banca de heteroidentificação não apresentou fundamentação individualizada e concreta, limitando-se a apresentar conclusões genéricas. Nessa toada, afirma ser possível a atuação do Poder Judiciário, a fim de realizar o controle de legalidade do ato administrativo. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, assegurando-se sua permanência no certame. Feito o breve relatório, decido. Inicialmente, verifico tratar-se de beneficiário da justiça gratuita concedida na origem, cujos efeitos se estendem para o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a questão posta a deslinde refere-se ao critério de heteroidentificação, pela comissão avaliadora do Concurso Público para o cargo de Analista Técnico - Área de Supervisão e Regulação de Mercados da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), de candidato autodeclarado pardo. Não obstante a argumentação tecida na inicial deste recurso, a análise dos documentos que instruem o processo originário não revela, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Sobre o tema, destaca-se que a Lei nº 12.990/14 dispõe sobre a possibilidade de procedimento administrativo para verificação da autodeclaração do candidato como preto ou pardo: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se…
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