Processo 5030351-24.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030351-24.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELAINE GOMES DA SILVA em face da instituição financeira requerida. Narra a autora que é pensionista do INSS e que recebeu contato telefônico de pessoa que se apresentou como representante da instituição financeira ré, ocasião em que lhe foram ofertados serviços relacionados ao cancelamento de cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou a celebração de empréstimo consignado em seu nome. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a formalização de contrato de empréstimo consignado e com a realização de desconto no valor de R$ 1.114,16 em seu benefício previdenciário, quantia que comprometeu parcela significativa de sua renda mensal, composta exclusivamente por pensão por morte previdenciária. Alega que o contrato foi celebrado sem sua anuência, que não recebeu qualquer valor decorrente da operação financeira e que o suposto crédito indicado pela instituição financeira jamais ingressou em sua conta bancária. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a operação foi realizada por meio digital, mediante utilização de senha pessoal da autora, afirmando que o valor de R$ 47.911,76 teria sido regularmente creditado em sua conta bancária em 28/06/2024. Alegou ainda que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, sem participação da instituição financeira, sustentando culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação dos serviços. No curso da instrução, a autora apresentou extrato bancário referente ao período de julho de 2024, em cumprimento à determinação judicial, com o objetivo de demonstrar que o alegado crédito do empréstimo nunca foi efetivamente disponibilizado em sua conta. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do prejuízo experimentado. No caso concreto, a controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado e, principalmente, se o valor correspondente foi efetivamente disponibilizado à autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a afirmar que a operação foi regularmente realizada e que o montante de R$ 47.911,76 teria sido creditado na conta bancária da autora. Entretanto, apesar de alegar…
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