Processo 5030351-48.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030351-48.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030351-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA NERY DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA NERY DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A Narra a requerente, em síntese, que possui benefício n 704.751.842-9 benefício de prestação continuada e no mês de janeiro de 2025 sou que foi vítima de golpe, quando terceiros abriram conta bancária com o requerido em seu nome. Informa que buscou informações com o requerido e foi informada que haviam feito empréstimo bancário em desfavor da requerente, bem como transferiram o salário de benefício para conta bancária em nome de terceiros. Alega ainda que tentou receber o benefício na conta bancária da Caixa Econômica, no entanto descobriu que o cadastro na conta do requerido estava em número de telefone de terceiros. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para cancelar os descontos fraudulentos, bem como que o requerido se abstenha de realizar nova migração ou alteração do pagamento do benefício; (ii) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sentença de extinção sem resolução do mérito – id. 76773421. Embargo de Declaração – id. 76957673 Habilitação do requerido – id. 77487672. Decisão de rejeição dos Embargos de Declaração – id. 77652557. Recurso Inominado – id. 78246569. Contrarrazões ao Recurso Inominado – id. 79500373. Decisão para inclusão do processo em pauta para julgamento – id. 89278911. Decisão de conhecimento e provimento do recurso – id. 89278914 e 89278915. Transito em julgado – id. 89278918. Decisão com designação de audiência de conciliação – id. 89385880. Habilitação e contestação do requerido, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 92960124 e 93155350. Réplica – id. 93224003. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que o requerido pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento – id. 93267843. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis – id. 98353877. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, B.U (id. 76767337), histórico de crédito (id. 76768956), email (id. 76768961), comprovante de transferência (id. 76768963) e documentos CEF (id. 76768966). A requerente alega que não…

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