Processo 5030351-61.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5030351-61.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. SÚMULA 363 DO TST. PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. PRAZO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1189/STF. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980). PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1.076/STJ). 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, “ para pronunciar a prescrição nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e o consequente abate das parcelas de Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cobradas na execução fiscal conexa (Processo nº 5075241-22.2020.4.02.5101, Certidão de Dívida Ativa nº FGRJ201903912) relativas às incidências de agosto de 2008 a junho de 2012 (com as respectivas incidências acessórias e de atualização monetária) ”, rejeitando os demais pedidos da embargante. 2. Os embargos à execução fiscal foram opostos pelo Município de Araruama em face de cobrança de contribuições ao FGTS relativas a empregados contratados sem prévia aprovação em concurso público referentes ao período de 08/2008 a 12/2015. 3. Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social em razão de reconhecimento da nulidade dos contratos temporários e do consequente direito aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. 4. Inaplicabilidade da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aos servidores temporários com contratos nulos, conforme tese firmada no Tema 1189 do STF. 5. Nos termos do Tema 608 do STF, o prazo prescricional aplicável às contribuições ao FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos: (i) aplicação imediata do prazo de cinco anos aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento; e (ii) para prazos em curso, incidência do que ocorrer primeiro entre 30 anos ou 5 anos a partir da decisão. 6. Créditos de natureza não tributária, sujeitando-se à suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 7. Prescrição reconhecida em relação às competências de 08/2008 a 10/2014, considerando o decurso do prazo quinquenal em 12/05/2020, iniciado em 14/11/2014, acrescido do período de suspensão legal de 180 dias pela inscrição em dívida ativa em 14/11/2019, e o ajuizamento da execução fiscal em 28/10/2020. 8. Inocorrência de prescrição quanto às competências de 11/2014 a 12/2015, posteriores à decisão do STF no Tema 608. O prazo de prescrição também é de cinco anos, conforme decidido no referido Tema, e o termo inicial se dá com o decurso do prazo para pagamento fixado na Notificação para Depósito do Fundo de Garantia, que constitui o crédito. Como houve recurso do Município de Araruama, que não foi conhecido, conta-se o prazo de dez dias da notificação da última decisão que não conheceu do recurso, no caso em 24/10/2019, considerando-se o AR com recebimento em 14/10/2019.…
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