Processo 5030353-39.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030353-39.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030353-39.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA BUENO DO NASCIMENTO - SP149824-A AGRAVADO: KATHERINE VANESSA FERREIRA CAMPOS, MARIA CLARA MOREIRA MOTA RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou improcedente o seu pedido de cumprimento de sentença, decidindo pela inexigibilidade da obrigação de restituição dos valores recebidos pela menor Maria Clara Moreira Mota, abaixo transcrita (destaques constam do original): I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de exequente, visando a restituição de valores que teriam sido recebidos indevidamente pela executada, MARIA CLARA MOREIRA MOTA, por força de uma tutela antecipada que foi posteriormente revogada. O INSS fundamenta seu pedido no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, e requer que a devolução ocorra nos próprios autos, conforme o artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tutela antecipada foi concedida em 28 de fevereiro de 2013, na sentença que acolheu em parte o pedido inicial da então autora para condenar o INSS a conceder dois benefícios de pensão por morte, desde a data da citação, em 09/03/2012. A sentença também deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Posteriormente, a decisão de primeira instância que concedeu os benefícios foi reformada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que julgou improcedente o pedido e cassou a tutela antecipada. Essa decisão foi mantida em instâncias superiores, resultando no trânsito em julgado do acórdão que revogou a tutela antecipada em 2022. A executada, MARIA CLARA MOREIRA MOTA, por sua advogada, apresentou impugnação (ID 381234619) ao pedido do INSS, alegando, em síntese: 1. Sua condição de menor (atualmente com 17 anos) e hipossuficiente, sem renda para a devolução dos valores. 2. O recebimento de boa-fé dos valores, que possuíam natureza alimentar e eram essenciais para sua subsistência. 3. A prescrição ou decadência da pretensão executória do INSS. 4. A inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao presente caso, argumentando a necessidade de distinção (distinguishing). A executada sustenta que a cobrança colocaria em risco sua subsistência e dignidade, sendo que o próprio Estado garantiu seus direitos básicos como criança e adolescente. O INSS manifestou-se sobre a impugnação (Despacho 423347206, Petição Intercorrente 426291056), rechaçando os argumentos da executada e reafirmando a aplicabilidade do Tema 692 do STJ. O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer de mérito (ID 426291056 - Parecer de Mérito (MP)), opinou pela rejeição da alegação de prescrição. Contudo, manifestou-se favoravelmente ao distinguishing do Tema 692 do STJ no caso concreto, com base no contexto jurisprudencial da época em que os benefícios foram percebidos (2012 e 2014). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição/Decadência A executada alegou a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão executória do INSS. No entanto, tanto o INSS quanto o Ministério…

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