Processo 5030357-55.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030357-55.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CELSI KURZ DELBRUCKE ADVOGADO(A) : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395) ADVOGADO(A) : EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219) ADVOGADO(A) : PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por Celsi Kurz Delbrucke , servidora pública federal aposentada, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) , com base no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 5043845-29.2016.4.04.7100 (Evento 1, INIC1). A exequente requer o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no patamar de 100 pontos, a partir de agosto de 2009, nos termos do título executivo coletivo. O valor total da execução, atualizado até fevereiro de 2026, corresponde a R$ 1.329.554,01 ( evento 1, CALC6 ). Distribuído o feito, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a retificação da autuação e a redistribuição por sorteio eletrônico ( Evento 4 ). Redistribuído à 3ª Vara Federal de Porto Alegre, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer possível litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 5050754-63.2011.4.04.7100 ( Evento 13 ). Em resposta, a exequente esclareceu que aquele processo é cumprimento de sentença derivado da ação ordinária nº 2005.71.00.028318-8, em que o INCRA foi condenado a pagar a GDARA no patamar de 60 pontos, enquanto o presente cumprimento decorre do acórdão da Ação Civil Pública nº 5043845-29.2016.4.04.7100, que fixou a obrigação em 100 pontos ( Evento 18 ). Intimado, o INCRA apresentou duas manifestações: a primeira, equivocadamente lançada nos autos ( Evento 22 ), e a segunda ( Evento 23 ) sustentando, no mérito, a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que ambas as execuções teriam por objeto idêntica pretensão, qual seja, a equiparação das gratificações de desempenho pagas aos servidores inativos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não se configura a litispendência sinalizada na decisão do Evento 13 . A litispendência pressupõe identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A coisa julgada, por sua vez, pressupõe sentença de mérito transitada em julgado sobre a mesma lide. Em qualquer das hipóteses, a coincidência há de ser verificada concretamente, com base nos elementos identificadores de cada demanda. No caso, as duas execuções derivam de títulos executivos distintos e com conteúdos materialmente diferentes. O processo nº 5050754-63.2011.4.04.7100 é cumprimento de sentença oriundo da ação ordinária nº 2005.71.00.028318-8, em que se reconheceu o direito ao recebimento da GDARA no patamar de 60 pontos, conforme o entendimento vigente à época que correspondia ao percentual reservado aos servidores ativos não avaliados. O presente cumprimento, por sua vez, funda-se no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 5043845-29.2016.4.04.7100 ( evento 1, ANEXO7 ), que reconheceu o direito à GDARA no patamar de 100 pontos, a partir de agosto de 2009 e até que o INCRA comprove a efetiva implementação de avaliações individuais de desempenho. O fundamento para a ampliação do patamar reside no entendimento firmado pela Segunda Seção do próprio TRF4, no julgamento dos Embargos…
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