Processo 5030360-17.2020.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5030360-17.2020.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030360-17.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANA PAULA SONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) DESPACHO/DECISÃO I - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA PAULA SONIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. II.2. Da delimitação do objeto do julgamento Duas matérias distintas emergem do quadro processual, cada uma exigindo tratamento próprio: Primeira — Objeto principal da exceção de pré-executividade (evento 27): nulidade da CDA n. 47905/2019 (cadastro 121962) por vício substantivo do lançamento pela apuração da base de cálculo sobre área excedente à real; Segunda — Objeto de manifestação superveniente da executada (evento 31): informação de adesão a programa de refinanciamento (REFIS) municipal quanto ao débito da CDA n. 47906/2019 , sobre o qual a executada não veicula tese impugnativa, apenas comunica o parcelamento e sua execução material. Por economia processual, ambas as matérias serão enfrentadas conjuntamente na presente decisão. II.3. Da correspondência entre a CDA n. 47905/2019 e o cadastro 121962 Como pressuposto lógico da análise substantiva da tese defensiva, cumpre estabelecer com precisão a correspondência objetiva entre a CDA impugnada e o imóvel de área discrepante. Essa correspondência decorre de dois elementos cumulativos: (a) A CDA n. 47905/2019 (evento 1, CDA2), no campo "referente", identifica expressamente o cadastro imobiliário 121962 ; (b) As informações cadastrais fornecidas pela própria Prefeitura de Imbituba (evento 27, DOCUMENTACAO6) estabelecem a correspondência oficial entre o cadastro 121962 e a matrícula 19.851 do Registro de Imóveis local. Fica estabelecida, portanto, a identidade material do imóvel objeto da CDA impugnada com aquele registrado na matrícula 19.851. Registra-se, para completude analítica, que eventual divergência descritiva de logradouro entre a CDA e o registro cartorário — como observado na análise dos documentos — não infirma a identidade material do imóvel, uma vez que a correspondência entre o cadastro imobiliário e a matrícula registral é oficialmente reconhecida pelo próprio ente exequente. A divergência descritiva menor não constitui vício autônomo, sendo comum decorrer de atualizações não sincronizadas entre os cadastros municipal e cartorário. II.4. Da nulidade da CDA n. 47905/2019 por vício substantivo do lançamento II.4.1. Da base de cálculo do IPTU e do vício substantivo constatado O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel (CTN, art. 33), que é apurado, em regra, a partir da área do lote multiplicada pelo valor da zona homogênea correspondente. As próprias informações cadastrais oficiais da Prefeitura de Imbituba (evento 27, DOCUMENTACAO6) revelam que o valor venal do imóvel 121962 foi apurado nos seguintes termos: Área do lote considerada:…

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