Processo 5030363-62.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030363-62.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ANA CRISTINA CARVALHO BICCA ADVOGADO(A) : MAURICIO GIESELER DE ASSIS (OAB DF024847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que seja atribuída à impetrante a pontuação adequada, em conformidade com o espelho de correção, garantindo a aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado. O pedido liminar foi assim especificado ( evento 1, INIC1 ): Diante do exposto, requer-se a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para: 1. Determinar a atribuição imediata da pontuação correspondente ao item 8 da peça prática, ao item 8.1 da peça prática, ao item 8.2 da peça prática e ao item 10 da peça prática, reconhecendo o erro material apurado; 2. Alternativamente, determinar às autoridade coatoras a revisão objetiva dos itens, limitada ao cotejo entre resposta manuscrita e espelho oficial; 3. Reconhecer, provisoriamente, a aprovação da Impetrante, autorizando a expedição do certificado e o prosseguimento do processo de inscrição nos quadros da OAB; 4. Fixar multa diária em caso de descumprimento; 5. Determinar a expedição de mandado de intimação ao Presidente do CFOAB para cumprimento imediato. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Autoridade Coatora Em conformidade com os arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94, compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB a realização do Exame de Ordem, in verbis : Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem ; (...) Assim, definida legalmente a competência privativa do Conselho Seccional para realizar o Exame de Ordem, inexiste espaço jurídico para que atos normativos infralegais infrinjam tal comando, extrapolando o poder regulamentar, sob pena de flagrante ilegalidade Nesse contexto, o Presidente do Conselho Seccional da OAB deve figurar na qualidade de autoridade coatora nos casos em que se discutem questões envolvendo exame de ordem - e não o Presidente do Conselho Federal da OAB (TRF4, AG 5027988-82.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/11/2025; TRF4, AC 5037086-93.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/12/2024; TRF4, AC 5017681-12.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/10/2025). Portanto, deve ser retificado o polo passivo, excluindo-se o DIRETOR - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA e fazendo-se nele constar, como autoridade coatora, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul (tendo-se, como pessoa jurídica interessada, por decorrência, a OAB/RS). Liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo . Na hipótese dos autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário cuja repercussão geral foi admitida (RE…
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