Processo 5030397-42.2025.8.24.0064
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030397-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JUREMA ALVES KOLAKOSKI ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) RÉU : CLARISSA ALVES KOLAKOSKI ADVOGADO(A) : LEONARDO WIETHORN RODRIGUES (OAB SC026459) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de ação de reintegração de posse aforada por JUREMA ALVES KOLAKOSKI contra CLARISSA ALVES KOLAKOSKI , na qual a parte autora, invocando a condição de meeira e possuidora do imóvel situado na Rua Elis Regina, n. 1549, bairro Areias, em São José/SC, sustentou ter cedido o bem à ré em comodato verbal, reputando configurado esbulho possessório diante da recusa de desocupação após o termo final ajustado, e cumulou pedido de indenização por perdas e danos. Deferida e cumprida a tutela de urgência de reintegração (Evento 11), com a desocupação do imóvel pela ré (Evento 20), sobreveio contestação (Evento 22), na qual a parte ré arguiu as preliminares de perda superveniente do objeto e de inadequação da via eleita cumulada com ilegitimidade ativa, impugnando, no mérito, a existência de comodato, de esbulho e do dever de indenizar. Seguiu-se a réplica (Evento 27). Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, impõe-se a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, mormente porque não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), dada a imprescindibilidade de dilação probatória. É o relato necessário. Decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da perda superveniente do objeto. Sustentou a parte ré que, desocupado o imóvel e devolvidas as chaves, teria a demanda perdido o objeto quanto ao pedido possessório, faltando à autora o interesse processual. A parte autora, em réplica, refutou a tese, ponderando que o cumprimento da medida liminar, dada a sua natureza precária, não conduz à extinção do feito, subsistindo o interesse no provimento definitivo que reconheça o esbulho. Razão assiste à parte autora. A reintegração de posse efetivada decorreu do cumprimento de tutela de urgência (Evento 11), provimento de índole provisória e precária, que reclama confirmação por sentença de mérito (art. 296 do Código de Processo Civil). A satisfação meramente provisória da pretensão não esvazia o interesse processual, porquanto subsiste a necessidade de provimento definitivo que reconheça, ou não, a ocorrência do esbulho e estabilize a situação jurídica das partes. Acresce que a inicial cumulou pedido condenatório de indenização por perdas e danos (art. 555, I, do Código de Processo Civil), capítulo que remanesce íntegro e independe da efetivação da reintegração. Persistente, pois, o interesse processual, REJEITO a preliminar. I.2 – Da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa. Aduziu a parte ré que, sendo igualmente herdeira e coproprietária do imóvel, titular de fração de 12,5%, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a via possessória seria inadequada e a autora careceria de legitimidade ativa, na medida em que não se admitiria reintegração de posse de bem comum entre compossuidores. A parte autora, por seu turno, sustentou que a tutela possessória é autônoma em relação à discussão dominial e que a sua posse, ao menos na modalidade indireta qualificada, decorrente da condição de meeira e da destinação do bem no…
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