Processo 5030402-64.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030402-64.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030402-64.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILDO LOUZADA DIAS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MACEDO MOREIRA - ES21277 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer o contrato de prestação de serviço de plano de saúde, suspenso unilateralmente pela empresa ré, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que mantinha contrato de prestação de serviço de plano de saúde com a requerida por meio de sua antiga empregadora, no qual consta como dependente sua esposa, encontrando-se com suas obrigações financeiras em dia, conforme documentos anexados. Informa que foi empregado da empresa Tracomal Terraplanagem e Construções Machado Ltda e, na condição de funcionário aderiu ao plano de saúde coletivo, e sempre manteve em dia os pagamentos das mensalidades ao longo dos anos de contrato. Sustenta que, em 13/12/2018, era aposentado e desligou-se da empresa sem justa causa, sendo que, na ocasião, aderiu ao termo de manutenção do plano de saúde, assumindo integralmente as obrigações financeiras. Na época, o próprio formulário da requerida garantiu ao autor a permanência ao plano de saúde por tempo indeterminado, conforme se verifica dos documentos anexados. Sustenta que, em 10/06/2026, ao tentar realizar exames laboratoriais, teve o pedido negado pelo laboratório, sob a justificativa de que o plano de saúde estava cancelado. Devido a isso, entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informado de que o plano de saúde estava cancelado desde 01/05/2026, devido a rescisão de contrato por parte da antiga empresa empregadora. Ocorre que, apesar das mensalidades em dia, inclusive com mensalidade de cobrança de Maio de 2026 emitida após a suposta data de cancelamento, a requerida vem se negando a restabelecer o plano de saúde do autor. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento do plano de saúde, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional,…

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