Processo 5030403-49.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030403-49.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030403-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE AMARAL REQUERIDO: BANCO BMG SA, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: OTONINA SILVA DIAS TOMAZ - ES20082 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência de falhas na prestação de serviço e responsabilização civil por eventual abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), bem como referente a descontos desconhecidos de mensalidades associativas, conforme termos iniciais. Ocorre que, no que se refere aos descontos de cartão de crédito, no dia 13/03/2026, foi publicada Decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Exmo. Min. Raul Araújo, no bojo do REs 2224599/PE, com a afetação do IRDR Tema 1.414, sendo determinado a suspensão de todos os processos sobre tal matéria: (...) Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Por sua vez, no que se refere os descontos de mensalidades associativas, no dia 03/03/2026, foi publicada Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do Tribunal Pleno, da lavra do Exmo. Desembargador Drº Marcos Valls Feu Rosa, no bojo no Processo 5021654-85.2025.8.08.0000, com a afetação do IRDR Tema 12085, sendo determinado a suspensão de todos os processos sobre tal matéria no âmbito da Justiça Estadual: (...) Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), com fundamento no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 205 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. A Suscitante informa que a deflagração da denominada “Operação…

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