Processo 5030407-86.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030407-86.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA CARVALHO SIQUARA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com declaração de nulidade de contrato, cancelamento de cessão fiduciária do saque-aniversário do FGTS, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISA CARVALHO SIQUARA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da operação impugnada, abstendo-se a requerida de efetuar novas retenções sobre os créditos da conta vinculada ao FGTS da autora, bem como adote as providências necessárias para o levantamento da restrição existente perante a Caixa Econômica Federal. A autora alega, em síntese, que é trabalhadora aposentada, titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Aduz que, ao se dirigir à Caixa Econômica Federal com o objetivo de levantar os valores existentes em sua conta vinculada, foi surpreendida com a informação de que parte de seus créditos encontrava-se comprometida em razão de empréstimos garantidos pela cessão fiduciária do saque-aniversário do FGTS. Afirma também que jamais solicitou, negociou, autorizou ou assinou qualquer contrato de empréstimo junto ao réu, apontando a existência de operação sob o nº 160595724, cujo crédito líquido foi de R$ 8.114,66 (oito mil cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos), com retenções previstas no período de 2023 a 2032. Relata ainda que, embora o valor tenha ingressado em sua conta, a contratação decorre de fraude de terceiros devido à deficiência dos mecanismos de segurança do requerido, tendo gerado descontos indevidos em seu patrimônio fundiário. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentada, conforme o caso, em urgência e evidência.…
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