Processo 5030419-42.2022.8.08.0035

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5030419-42.2022.8.08.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5030419-42.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCILENE LORENCETTE FAE, ANA CAROLINA LORENCETTE FAE, PEDRO LORENCETTE FAE Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 EMBARGADO: FELIPE DADALTO TATAGIBA Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE DADALTO TATAGIBA - ES12827 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE PEDRO ANTÔNIO FAÉ DE ANDRADE, ANA CAROLINA LORENCETTE FAÉ e PEDRO LORENCETTE FAÉ em face de FELIPE DADALTO TATAGIBA, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial nº 5027685-21.2022.8.08.0035, na qual o embargado, advogado atuando em causa própria, persegue o recebimento de R$ 416.194,45, correspondentes a honorários advocatícios contratuais de 25% sobre o valor da composição entabulada nos autos nº 0001104-69.2013.8.08.0035 — ação judicial envolvendo seguro de vida decorrente do óbito de Pedro Antônio Faé de Andrade, na qual a Companhia de Seguros Aliança do Brasil se obrigou a pagar a quantia de R$ 794.481,00 à beneficiária Marcilene Lorencette Faé. Os embargantes sustentam, em síntese: (a) ilegitimidade passiva de Ana Carolina Lorencette Faé e Pedro Lorencette Faé, filhos do de cujus, que não firmaram o contrato de honorários e não são beneficiários do seguro; (b) ilegitimidade passiva do Espólio, extinto desde a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, em 21/02/2018; (c) prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que o acordo foi celebrado em 28/03/2017 e a execução proposta somente em 09/11/2022; (d) renúncia expressa do embargado ao crédito de honorários contratuais, consubstanciada no “Termo de Compromisso relativo ao processo nº 0001104-69.2013.8.08.0035”, datado de 03/04/2017; e (e) litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). Houve aditamento à petição inicial (Id 23616619), com inclusão do Espólio de Pedro Antônio Faé de Andrade no polo ativo dos embargos e pedido de justiça gratuita em favor de Ana Carolina Lorencette Faé e Pedro Lorencette Faé, deferido por decisão de Id 38444981. A primeira embargante, Marcilene Lorencette Faé, recolheu as custas iniciais em 11/07/2024. Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Id 36817593), na qual sustentou: (i) que a data de 16/11/2017 — efetivo pagamento do valor principal pela seguradora na conta corrente de Marcilene Lorencette Faé — é que deveria servir de termo inicial para a contagem do prazo prescricional; (ii) que o Termo de Compromisso foi assinado sob coação e em contexto de assimetria de poder econômico; (iii) que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47/STF), são irrenunciáveis; (iv) que o contrato de honorários previa o pagamento mesmo em caso de composição; e (v) que os herdeiros, após a partilha, respondem pelas dívidas do falecido na proporção de seus quinhões (art. 1.997 do CC). Designada audiência de conciliação para 08/10/2025, compareceu apenas a patrona dos embargantes, estando ausente o embargado (Termo de Audiência – Id 80381535). As partes foram intimadas para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Os embargantes ofereceram razões finais escritas (Id 82785497). O embargado limitou-se a reiterar petição anterior…

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