Processo 5030435-63.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5030435-63.2021.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: SHOW MERCANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19458501) interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18963286), assim ementado: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA “DEPÓSITO SAQUE E PAGUE”. COBRANÇA APÓS LONGO PERÍODO SEM EXIGÊNCIA/COBRANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXIGIBILIDADE DA TARIFA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SHOW MERCANTIL LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “depósito saque e pague”, bem como à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “depósito saque e pague”, iniciada após longo período de não exigência, viola a boa-fé objetiva sob a ótica da supressio; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos, simples ou em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, rege tanto as relações civis e empresariais quanto as relações de consumo, impondo deveres de lealdade, transparência e respeito às expectativas legitimamente criadas durante a execução contratual, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de cobrança da tarifa “depósito saque e pague” por período prolongado configura inércia qualificada da instituição financeira, apta a gerar na contratante a legítima expectativa de não exigência do encargo. 5. A supressio impede o exercício posterior de direito não exercido por tempo relevante, quando sua retomada abrupta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta à boa-fé objetiva. 6. A existência de cláusula contratual genérica que remete à tabela de tarifas não afasta a incidência da supressio quando o comportamento reiterado do credor consolida situação fática de isenção tácita. 7. Reconhecida a inexigibilidade da tarifa, a restituição dos valores pagos é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do direito obrigacional. 8. A restituição em dobro é afastada diante da existência de previsão contratual genérica e de engano justificável, uma vez que a ilicitude decorre do comportamento contraditório e não da ausência absoluta de base contratual. 9. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova de efetivo abalo à honra objetiva, inexistente quando há apenas cobrança indevida sem inscrição em cadastros restritivos, protesto ou publicidade negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese…
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