Processo 5030438-47.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5030438-47.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELADO : ELIAS DE SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE INFLAMÁVEIS. COLETOR DE LIXO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, e a emissão de guia para complementar contribuição. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes biológicos nocivos e que a periculosidade por inflamáveis não enseja cômputo diferenciado sem previsão legal e fonte de custeio, além de questionar os consectários da condenação e a aplicação do Tema 1.124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais exercidas como motorista de inflamáveis, motorista coletor de lixo e contribuinte individual transportando inflamáveis; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, em face do Tema 1.124 do STJ; e (iii) a aplicação dos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1.151.363/MG. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, e a prova pericial extemporânea é admitida, presumindo-se a redução da nocividade com o avanço tecnológico. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03.12.1998; após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, para os quais a ineficácia é presumida ou reconhecida jurisprudencialmente (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15). 6. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não se correlaciona diretamente com a formalização da obrigação fiscal, prestigiando-se a realidade da atividade laboral. 7. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, desde que em estabelecimento com estrutura e condições semelhantes (Súmula 106 TRF4, REsp 1.397.415/RS). 8. A atividade de motorista de caminhão de carga inflamável (06/03/1997 a 01/10/1998) é considerada especial devido à periculosidade pela exposição a inflamáveis (propano, butano, GLP), conforme PPP e prova emprestada, sendo que a NR-16 e o STJ (REsp 1.306.113/SC) reconhecem a periculosidade por inflamáveis como fator de risco. 9. A atividade de motorista coletor de lixo (19/01/1999 a 14/09/2005) é especial pela exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e Decreto 2.172/1997…
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