Processo 5030443-80.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030443-80.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SARRUF S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARRUF S/A contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo (sistema conhecido como “cálculo por dentro”) para as operações futuras, bem como a declaração do direito à compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC. A impetrante fundamenta seu pedido na tese segundo a qual as contribuições sociais PIS/COFINS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não podem integrar sua receita/faturamento, com analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69 da repercussão geral) acerca do ICMS. Sustenta, adicionalmente, violação do art. 110 do CTN e de preceitos constitucionais relativos à capacidade contributiva, à vedação de tributar valor que não represente acréscimo patrimonial e à reserva de lei complementar para matéria tributária, invocando ainda a necessidade de suspensão do feito até decisão definitiva do Tema nº 1.067 da repercussão geral (RE 1.233.096). O pedido de liminar foi indeferido (ID 448404318). A União requereu seu ingresso no feito (ID 451586354). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5031447-22.2025.4.03.0000 (ID 470884889). Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo, em suma, a regularidade e a legalidade da exação tributária questionada, à luz da legislação de regência e da jurisprudência sobre o tema (ID 457285241). O MPF, sem manifestar-se sobre o mérito, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 471634955). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A controvérsia consiste em analisar se a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins nas próprias bases de cálculo ofende a base imponível constitucionalmente prevista dos referidos tributos, sob o argumento apresentado pela parte impetrante no sentido de que tal verba não constitui medida de riqueza do contribuinte De início, destaco que a questão acerca da "constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" está afetada para julgamento sob o regime da repercussão geral junto ao E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.067). Como não houve determinação de sobrestamento de feitos que tratassem da referida matéria, não há óbice ao andamento do presente feito. No julgamento do Recurso Especial nº 1.144.469/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 313), o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que "[o] artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica", concluindo que os tributos incidentes sobre…
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