Processo 5030444-19.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5030444-19.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEUSA GARCIA DO NASCIMENTO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que possuía um débito junto à segunda ré (Clear Corretora). Afirma que, por meio da primeira ré (Paschoalotto), empresa encarregada da cobrança, formalizou um acordo para a quitação integral da referida pendência financeira em 27/01/2023, efetuando o pagamento avençado. Contudo, alega que a segunda ré insistiu na cobrança de um suposto débito remanescente no valor de R$ 146,69, o que impediu o encerramento definitivo de sua conta de investimentos e gerou restrição cadastral. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito de R$ 146,69 e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 9823613766). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a exclusão da inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito no que tange ao débito objeto da lide. Devidamente citada, a primeira ré, PASCHOALOTTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mera mandatária e agente de cobrança da credora (Clear Corretora), não possuindo ingerência sobre a constituição, exclusão ou manutenção do débito. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, requerendo o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a segunda ré, CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA, apresentou contestação. Defendeu, em suma, a legitimidade das cobranças efetuadas. Argumentou que a proposta de acordo entabulada visava apenas à quitação parcial do saldo devedor e que as notas de corretagem acostadas aos autos comprovam a persistência de saldo devedor decorrente de operações financeiras anteriores. Negou a existência de falha na prestação do serviço e rechaçou a configuração de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade na qual refutou a preliminar e as teses defensivas, reiterando integralmente os termos e pedidos da exordial. É o relatório. Decido. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A produção de novas provas não se faz necessária no caso em tela, por se tratar de matéria de direito, pode o processo ser julgado de forma antecipada, pois presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do magistrado. Assim, passo ao julgamento antecipado, o que faço ombreado pelo art. 355, I, do CPC. Inicialmente, analiso a preliminar de defesa arguida pela ré Paschoalotto Serviços de Tecnologia da Informação Ltda, que argumenta pela sua ilegitimidade, sob a…
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