Processo 5030456-21.2021.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030456-21.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148271 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA. com o objetivo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo à habilitação e compensação de crédito tributário decorrente de decisão transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.4.03.7208, proposta pelo SINDITRADE - Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina -, com o afastamento das restrições e objeções constantes no Procedimento Administrativo nº 10166.739544/2020-88. Narra a impetrante, em síntese, que a ação coletiva de origem foi ajuizada pelo SINDITRADE em face da União Federal e resultou em decisão transitada em julgado em 02/09/2015, reconhecendo a não incidência do IPI nas saídas de produtos importados pelos estabelecimentos substituídos pelo sindicato. Com fundamento nesse título judicial, formulou pedido de habilitação de crédito tributário junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, protocolado em 19/08/2020, sob o Procedimento Administrativo nº 10166.739544/2020-88. O pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório nº 0993/2020 (25/08/2020), sob o fundamento de ausência de declaração que homologa a não execução do título judicial. Após pedido de reconsideração, mantido o indeferimento pelo Despacho HAB-CTSJ-ECOJ-DEVATOS nº 060/2020 (11/09/2020), sobreveio, de ofício, o Despacho Decisório HAB DEVATOS nº 1404/2020 (27/10/2020), alterando o fundamento do indeferimento: a matriz da empresa estaria sediada em São Paulo/SP, fora da base territorial do SINDITRADE, circunscrita ao Estado de Santa Catarina, obstruindo a aplicação do título judicial nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Após novos despachos e parecer (Parecer HAB DEVATOS nº 0077/2021, de 23/02/2021), a impetrante interpôs Recurso Hierárquico em 25/03/2021, não conhecido por intempestividade (Despacho/SRRF08/DISIT nº 0027/2021, de 09/06/2021). A ação foi originalmente distribuída à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 140399802), onde, após as informações da Superintendência Regional da RFB da 8ª Região Fiscal (ID 241930903), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada (ID 245545252), mantida após pedido de reconsideração (ID 246997866). A impetrante emendou a inicial para indicar o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP como autoridade coatora (ID 247144248), emenda recebida por este Juízo (ID 249063865). O Delegado da RFB em Ribeirão Preto prestou informações (ID 251726190), pugnando pela denegação da segurança. O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada da cópia integral dos autos da ação coletiva e que a União informasse sobre eventual ação rescisória (ID 252290901). A impetrante juntou os documentos solicitados (ID…
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