Processo 5030458-67.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030458-67.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5030458-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.A NOGUEIRA PERICIA AUDITORIA E CONSULTORIA - ME REQUERIDO: EDMAR FELICIANO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, THAIS CEZANO MAGEWSKI - ES24648 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação de Cobrança movida por J.A NOGUEIRA PERÍCIA AUDITORIA E CONSULTORIA ME contra EDMAR FELICIANO DE SOUSA alegando ser credor do promovido, no valor de R$ 2.645,42, referente a serviços periciais trabalhistas. Pleiteia o pagamento do débito e indenização por danos morais. Citado, o promovido não apresentou defesa (ID 89470731). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 76490623). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citado, o promovido não apresentou defesa (ID 89470731), razão pela qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No caso, resta comprovado que o promovente é credor do promovido no montante de R$ 2.645,42, correspondente aos serviços periciais prestados em demanda trabalhista. Tal obrigação decorre do aceite formalizado por e-mail, solicitações de cálculos, cálculo trabalhista, alvará expedido e e-mails de cobrança. Ou seja, os serviços periciais foram prestados, mas não adimplidos. Sendo assim, merece acolhimento o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária do recebimento do alvará judicial e juros da citação. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, é importante destacar que a indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica exige a comprovação de que houve abalo à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação ou credibilidade no mercado, o que não restou comprovado, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão da indenização pleiteada. Nesse sentido: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento:…

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