Processo 5030463-31.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030463-31.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5030463-31.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: AUTO SERVICO UNIVERSAL LTDA DECISÃO Cuidam de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão monocrática do evento 19715236, proferida pelo culto Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, que conheceu e negou provimento ao apelo do ente público, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-07 do evento 19947380, o ente público embargante aduz que a decisão padece do vício de omissão, pois: (I) deixou de de aplicar o regime jurídico diferenciado deferido às microempresas e empresas de pequeno porte, preconizado expressamente no artigo 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, cujos preceitos estabelecem que a baixa da pessoa jurídica não impede a cobrança posterior de tributos e penalidades, importando em responsabilidade solidária dos sócios e administradores no período de ocorrência dos fatos geradores; (II) no tocante não aplicou a regra do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, que disciplina a responsabilidade solidária dos sócios na liquidação de sociedade de pessoas, sobretudo quando operada a desconstituição voluntária sem a regular quitação do passivo fiscal amealhado; (III) desconsiderou a distinção jurídica (distinguishing) fixada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.876.549/RS (Informativo nº 735 do STJ), tese vinculante segundo a qual a faculdade de baixa cadastral sem certidão de regularidade fiscal não exonera os administradores, que respondem de forma imediata pelas obrigações tributárias da sociedade; e que (IV) revela-se impositiva a integração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção do feito, garantindo-se, ademais, o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos federais e do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, conferindo-lhe efeitos infringentes, para “reformar a decisão monocrática embargada, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento à sócia-administradora, Sra. Claudia Rosangela Pimenta” (fl. 05 do evento 19947380). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Nesta hipótese, a decisão hostilizada enfrentou de modo claro e coerente que o erro processual do ente público consistiu em ajuizar a execução fiscal exclusivamente contra um sujeito passivo inexistente no mundo jurídico. O correto procedimento…

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