Processo 5030465-21.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 — Cível 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Processo nº: 5030465-21.2023.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Sabrina Hadassa Pereira Araújo Assis Ré: Oi S.A. — Em Recuperação Judicial SENTENÇA I — RELATÓRIO SABRINA HADASSA PEREIRA ARAÚJO ASSIS, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 01/01/2001, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e portadora do RG nº MG-19.047.147, residente na Rua Francisco Bicalho, nº 22, CS G, bairro Parque Novo Progresso, Contagem/MG, CEP 32.140-620, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra OI MÓVEL S.A., posteriormente sucedida, por incorporação, por OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra a autora que, ao tentar obter crédito no comércio, tomou conhecimento de restrição lançada em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Juntou consulta de balcão emitida em 03/05/2023 (Id 9844586530), na qual constam dois registros lançados por OI S.A., ambos incluídos em 23/01/2020: o primeiro, vinculado ao contrato 0000001606301177, com vencimento em 10/06/2019 e valor de R$ 126,03; o segundo, vinculado ao contrato 0000001607436720, com vencimento em 10/07/2019 e valor de R$ 239,91. Afirma desconhecer qualquer relação contratual com a ré, nunca ter contratado seus serviços e não ter sido previamente notificada da inscrição. Sustenta a inexistência do débito e do vínculo jurídico, a ilicitude da anotação e a ocorrência de dano moral. Pediu a declaração de inexistência do vínculo jurídico que originou a negativação e o suposto débito; a inversão do ônus da prova, com determinação para que a ré apresentasse as vias originais dos documentos utilizados em sua defesa; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atualizados desde 23/01/2020; a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na retirada de seu nome dos cadastros restritivos quanto ao débito discutido e na cessação das cobranças, sob multa diária; a condenação da ré em custas e honorários; a dispensa da audiência de conciliação; e a produção de provas. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração (Id 9844585484), documentos pessoais e registro laboral (Id 9844568336), comprovante e declaração de residência (Ids 9844588464 e 9844584620), declaração de desconhecimento das cobranças (Id 9844581776), documentos de hipossuficiência (Ids 9844583227, 9844594157 e 9844585527) e o extrato de negativação (Id 9844586530). Pela decisão de 16/08/2023 (Id 9883620983), deferiu-se a gratuidade da justiça, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Citada (Id 9902913419, carta expedida em 25/08/2023; aviso de recebimento juntado em 27/09/2023), a ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX, em 19/10/2023). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, e requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR Tema 91 do TJMG. Impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a autora contratou os serviços de telefonia, manteve-os ativos sob sua titularidade até o cancelamento por inadimplência e deixou de pagar as faturas. Afirmou existirem três faturas em aberto, referentes a maio de 2019, junho de 2019 e janeiro de 2020, no total de R$…
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