Processo 5030465-68.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030465-68.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : JORGE LUIS FEITEN ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : BENEDITO BARBOZA TAVARES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Em sede de Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 5000702-57.2023.4.02.0000, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser restabelecido o presente cumprimento de sentença, porquanto as questões relativas à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20 do STF e à exigibilidade do título executivo já foram definitivamente apreciadas no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, estando acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora recorrentes contra a parte recorrida, rejeitou a alegação de ilegitimidade dos ora recorrentes e declarou a prescrição quinquenal das parcelas devidas a título de GDIBGE. 2. Em segunda instância, o Instituto interpôs agravo de instrumento, que foi provido para extinguir o processo executivo em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título, com determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254- 6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. 5. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula…
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