Processo 5030474-08.2022.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030474-08.2022.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030474-08.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: COMPANHIA CANAVIEIRA DE JACAREZINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por COMPANHIA CANAVIEIRA DE JACAREZINHO, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para autorizar a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, que engloba tanto o cálculo do IRPJ alíquota-básica (15%), como o cálculo do IRPJ-adicional, nos termos da Lei nº 6.321/76, suspendendo as limitações impostas pelo artigo 581 do Decreto nº 3000/99, pelo artigo 1º do Decreto nº 05/91 e pela Instrução Normativa nº 267/2002, bem como afastando as limitações do custo individual das refeições previstas na Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/1977. Requer, também, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A impetrante relata que é sociedade inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e, portanto, utiliza os benefícios previstos na Lei nº 6.321/1976, a qual estabelece que as pessoas jurídicas participantes do PAT poderão deduzir, do lucro tributável apurado para fins do IRPJ, o dobro das despesas do período realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Alega que o artigo 581 do Decreto nº 3.000/1999 estabeleceu a dedução das despesas com o PAT de forma diversa daquela prevista na Lei nº 6.321/1976, acarretando a majoração do IRPJ devido. Argumenta que a Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/1977 e a Instrução Normativa nº 267/2002 fixaram custos máximos para cada refeição individual oferecida no PAT, não previstos na legislação de regência do benefício. Sustenta que os decretos que inovaram na matéria violaram o princípio constitucional da legalidade e o princípio da estrita legalidade tributária, bem como reduziram os benefícios fiscais concedidos por lei, majorando indiretamente o tributo. A inicial veio acompanhada de documentos. A impetrante juntou aos autos procuração e substabelecimento de poderes (id nº 269440191). Na decisão id nº 270805979, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; recolher as custas complementares; juntar aos autos a cópia de seu comprovante de inscrição no CNPJ e apresentar a cópia legível de seu contrato social. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 166.268,37 (id nº 271995795). Foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias para comprovar: a) que os subscritores da procuração ocupam os cargos de diretores da sociedade e b) o recolhimento das custas na Caixa Econômica Federal (id nº 273109473). A impetrante apresentou a manifestação id nº 273239495. Após ser intimada, por meio do despacho id nº 280726009, para regularizar o recolhimento das custas iniciais, a impetrante juntou aos autos a guia id nº…

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