Processo 5030486-93.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030486-93.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030486-93.2025.4.03.6301 AUTOR: SOLANGE HIGA SENAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO - SP333213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por SOLANGE HIGA SENAGA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/234.610.394.6, em 23/06/2025, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos. Alega que o INSS deixou de considerar a especialidade dos períodos de 05/02/2001 a 29/12/2001 e 16/01/2017 a 05/03/2018, na SPDM, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; de 26/11/2001 a 09/01/2015, na Associação Saúde da Família, já reconhecidos em sentença transitada em julgado na ação n.º 5004570-28.2022.4.03.6183, bem como, deixou de reconhecer a especialidade do período laborado após a prolação da sentença, de 01/06/2021 a 31/03/2023, no Centro de Estudos e Pesquisa Dr. João Amorim. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. PERÍODOS LABORADOS PELO TRABALHADOR O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas,…

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