Processo 5030487-54.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5030487-54.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5030487-54.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THARDIEU FERREIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO MENDES MORAIS - ES27286, MARIANA NOGUEIRA DO PRADO DE CARVALHO - ES29213 INTERESSADO: JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS, LUCAS DE SOUZA THOMAZ Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 Requerente(s): Nome: THARDIEU FERREIRA FIGUEIREDO - DJEN Requerido(s): Nome: JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS - DJEN Nome: LUCAS DE SOUZA THOMAZ - DJEN SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Conforme se observa dos autos, as partes noticiaram a celebração de acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Assim, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID. 101261189, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Considerando a cláusula segunda do acordo, procedi com a penhora da quantia de R$ 12.955,00 (doze mil novecentos e cinquenta e cinco reais), efetuando o desbloqueio dos demais valores localizados nos ativos financeiros da parte Executada, conforme telas em anexo. EXPEÇA-SE ALVARÁ da quantia bloqueada em favor da parte Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Sobrevindo requerimento do Exequente alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada, juros legais e correção monetária. Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para decisão, sendo que o mesmo deve conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte Executada, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC. Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, apresentá-las sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Caso a parte Exequente não esteja assistida de advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e, em seguida, venham-me os autos conclusos para penhora através de decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47384332 Petição Inicial Petição Inicial 24072515011223700000045072873 47384351 1 Procuracao Thardieu Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072515011243100000045072891 47385007 2 CNH Thardieu F Figueiredo Documento de Identificação…

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