Processo 5030494-58.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030494-58.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: BENEDITA APARECIDA BATISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedita Aparecida Batista em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, ao homologar os cálculos do INSS, determinou a aplicação do Tema 692/STJ quanto aos valores recebidos pelo autor por força de tutela posteriormente revogada. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes (RE 595.747; ARE 734242 AgR), reconheceu que benefícios previdenciários recebidos de boa-fé e de caráter alimentar não estão sujeitos à restituição, dada sua destinação à subsistência do segurado e sua natureza alimentar. Sustenta, ainda, excesso de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de excesso de execução. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a obrigação de restituição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Em consulta ao sistema de informações processuais desta c. Corte Regional, observo que a ação principal originária objetivou o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido concedida antecipação da tutela para implantação do benefício às fls. 32/33 daqueles autos. Ocorre que a ação foi julgada improcedente, e sentença restou mantida em sede de apelação. Ajuizado o cumprimento de sentença originário pelo INSS, a executada apresentou impugnação alegando que o crédito não está sujeito à devolução em virtude de sua boa-fé, da natureza alimentar do benefício, que ensejam a irrepetibilidade dos valores recebidos (ID 342932621 - págs. 35/39). Entendeu o Juízo de origem por rejeitar os argumentos do executado, e determinar o prosseguimento do feito com a execução de R$ 31.062,29, calculados até junho/2025. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão agravada. O C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos (Tema 692), nos seguintes termos: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que…
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