Processo 5030503-43.2022.8.08.0035

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5030503-43.2022.8.08.0035
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5030503-43.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: LEANDERSON CARMINATI LORDS Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930, THAYNA CRISTINA FERREIRA - ES41388 Advogado do(a) REU: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., integrante do Grupo Águia Branca, em face de LEANDERSON CARMINATI LORDS. Narra a peça inaugural que as partes celebraram contrato de locação de veículo, na modalidade de carro por assinatura, sob o número 3210/2021, tendo por objeto o automóvel Toyota Yaris Sedã, ano/modelo 2021, placa RBF3D88. Sustenta a autora que a lide se estabelece em razão do inadimplemento do réu quanto a três mensalidades vencidas entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, cada qual no valor de R$ 1.890,00, somando-se à pretensão a despesa de R$ 500,00, atinente à recuperação do veículo, o qual não foi devolvido voluntariamente após a configuração da mora. Aduz, ademais, que o inadimplemento atrai a incidência das cláusulas 5.4 e 5.5 do contrato, dispositivos que preveem a aplicação de multa de 10%, juros moratórios e atualização monetária a contar do vencimento de cada obrigação. Ressalta, ainda, que, malgrado as tentativas de composição amigável, o devedor permaneceu inerte, o que justificaria a busca pela tutela jurisdicional para expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias. Postulou, ao cabo, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 11.979,74, sob pena de constituição de título executivo judicial. Proferido despacho em ID 20566005, foi determinada a citação do requerido por carta postal para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, com a advertência da isenção de custas em caso de cumprimento voluntário. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória em ID 52295588. No mérito, fundamenta o embargante sua resistência na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Embora reconheça o inadimplemento da parcela vencida em 27 de dezembro de 2021, contesta a cobrança das mensalidades referentes a janeiro e fevereiro de 2022, bem como a taxa de recuperação do veículo. Sustenta a tese defensiva que o automóvel apresentou falha mecânica total — denominada na peça como “pane geral” — no início de janeiro de 2022, o que teria inviabilizado o uso do bem. Argumenta o embargante que a locadora foi comunicada diversas vezes por telefone e correio eletrônico para retirar o bem, tendo permanecido inerte, o que tornaria indevida tanto a cobrança por um serviço não fruído quanto a “recuperação” que, segundo afirma, teria sido, em verdade, retirada solicitada pelo próprio locatário. Aduz, ainda, que, nos termos do item 5.4 do contrato, após 15 (quinze) dias de atraso o pacto será considerado rescindido, donde concluir que, desde 11 de janeiro de 2022, não caberia mais a cobrança das mensalidades de locação, sendo certo que, em casos tais, há previsão de “imediata desativação remota do automóvel”, circunstância que também impediria a fruição do veículo. Adicionalmente, sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a credora…

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