Processo 5030510-11.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030510-11.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030510-11.2026.8.21.0010/RS AUTOR : SONIA STAHL BURTZLAFF ADVOGADO(A) : SUZI DALPASQUALE FERNANDES GONCALVES (OAB RS044116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando os documentos juntados no  evento 1, DECL5 . 2. POLO PASSIVO Analisando a capa do processo, verifico que o CNPJ indicado pela requerente para a demandada (03273648000120) figura como "nula" (em razão de multiplicidade). Tal circunstância acarreta a impossibilidade de intimação e citação pelo DJE - Domicílio Judicial Eletrônico, que é vinculado ao CNPJ. Assim, foi retificado o polo passivo, incluindo-se CNPJ válido da requerida. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sonia Stahl Burtzlaff em face da Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil  visando determinar que o plano de saúde custeie tratamento com os medicamentos Donanemabe (Kisunla) ou Lecanemabe, prescritos por médica neurologista para o tratamento de doença de Alzheimer em fase inicial, bem como reembolsar valores gastos com exames indispensáveis ao diagnóstico, no montante de R$ 8.700,00, diante da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS. Sustenta a autora que é beneficiária há mais de 30 anos, que o tratamento é o único eficaz, possui registro na ANVISA e respaldo científico, sendo abusiva a recusa, à luz da Lei 14.454/2022, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, destacando a urgência do início imediato do tratamento para evitar agravamento irreversível da doença e perda da chance terapêutica, requerendo, assim, concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento e exames, confirmação da obrigação em sentença e restituição dos valores despendidos. Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, o perigo de dano se encontra configurado, considerando a natureza progressiva, degenerativa e irreversível da doença (Alzheimer), bem como a indicação médica de início imediato do tratamento, sob pena de perda da janela terapêutica e agravamento irreversível do quadro clínico da autora. Acerca da probabilidade do direito, o STF, no julgamento da ADI 7.265 (em que se alegava a inconstitucionalidade do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022), bem analisou a questão envolvendo a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e o modelo regulatório vigente e da lógica contratual que sustenta a saúde suplementar. Naquele julgado, aquela Suprema Corte firmou o entendimento de que, nas hipóteses de tratamentos não incluídos no rol da ANS (como é o caso dos autos), a sua cobertura pelos planos de saúde deve estar condicionada ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos objetivos: i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol (PAR); (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento com fundamento na medicina baseada em evidências, necessariamente…

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