Processo 5030510-98.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030510-98.2020.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5030510-98.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : VILSON DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho especial por exposição a agentes químicos e radiações não ionizantes, e concedendo o benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e radiações não ionizantes; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar os documentos que a parte autora teria deixado de apresentar administrativamente, em violação ao art. 1.010, III, do CPC. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209) e o rol exemplificativo de agentes nocivos (Tema 534 do STJ). 5. A avaliação da nocividade para agentes químicos como hidrocarbonetos é qualitativa, não exigindo análise quantitativa, especialmente para óleos minerais não tratados ou pouco tratados, listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) como cancerígenos, e para os quais o STJ já decidiu serem agentes químicos nocivos (AgInt no AREsp 1204070/MG). 6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, ou o contexto da atividade, é suficiente para presumir a nocividade, desconsiderando a tese do Tema 298 da TNU. 7. A exposição a radiações não ionizantes, como as provenientes de soldagem, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, com base na Súmula 198/TFR e no Anexo nº 07 da NR-15, que classifica tais atividades como insalubres mediante laudo de inspeção. 8. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da NR-6 ou para agentes nocivos onde não há proteção eficaz (como óleos e graxas por absorção subcutânea, e radiações não ionizantes de solda), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso concreto, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI. 9. O período de 14/06/2010 a 29/06/2013 foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e radiações não ionizantes (solda elétrica) na função de mecânico de manutenção, sendo a especialidade mantida. 10. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 STJ). Os juros de mora…

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