Processo 5030527-18.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030527-18.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030527-18.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A APELADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL ADVOGADO do(a) APELADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando a rescisão do contratual com devolução integral de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual em face das empresas RPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ferrazza Empreendimentos Imobiliários EIRELI. Naquela esfera, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, apresentada a contestação das requeridas RPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ferrazza Empreendimentos Imobiliários EIRELI (id 363616157 – pg. 186 e pg. 204/229). Peticionou a autora (id 363616157 – pg. 293/296) para requerer a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo tendo em vista que a demanda versa sobre o contrato de mútuo. A autora também protestou pela cobrança das taxas condominiais, pois, não havia recebido as chaves e não se encontrava na posse do imóvel. Determinada a redistribuição da demanda para a Justiça Federal (id 363616157 pg. 297). Emenda à inicial com pedido de inclusão do Condomínio Residencial Parque Imperial (id 363616167). O magistrado indeferiu em parte a petição inicial quanto ao pedido de condenação das corrés em indenização por danos morais e deferiu em parte a tutela para a) determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0941449-1; b) deferir a retenção, pela Instituição Financeira, do repasse de recursos à construtora, referentes as parcelas do cronograma financeiro de obra do imóvel na planta, correspondentes ao contrato ora suspenso, bem como autorizar a alienação antecipada do bem a terceiros; c) suspender a exigibilidade das taxas condominiais, referentes ao imóvel objeto da lide, em relação à ora demandante, devendo o condomínio corréu cobrar o pagamento diretamente em face da Caixa Econômica Federal (id 363616170). Contestação da Caixa Econômica Federal (id 363616180). Saneador (id 363616702). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a rescisão do contrato habitacional nº 8.7877.0941449-1, estabelecido entre a autora e as corrés RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e condenou a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento único de todos os valores desembolsados a título de parcelas contratuais, devidamente corrigidos, no valor total de R$ 171.853,30 (cento e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), para novembro/2024, já incluídos os valores relativos à repetição de indébito das cotas condominiais pagas, devendo ser afastadas todas as demais cobranças a elas relativas. Em razão da sucumbência mínima pela parte autora,…

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