Processo 5030529-02.2026.8.08.0035
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5030529-02.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE VILA VELHA LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por INSTITUTO DE OLHOS DE VILA VELHA LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime especial de alíquota fixa por profissional habilitado (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e art. 171 da Lei Municipal nº 3.375/1997), afastando-se a exigência do tributo calculado sobre o faturamento bruto/preço do serviço, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior. Com a inicial vieram os documentos e a comprovação da quitação das custas processuais iniciais. Pois bem. Em observância ao princípio do contraditório e diante da natureza bilateral e complexa da questão tributária posta em juízo, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência (liminar) para momento posterior à prestação de informações pela Autoridade Coatora e manifestação do Ente Público. Ante o exposto, DETERMINO: (1) NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora, o Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE VILA VELHA, no endereço indicado na inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); (2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do Município de Vila Velha/ES (Procuradoria-Geral do Município) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); (3) Decorrido o prazo das informações, retornem os autos conclusos para apreciação da medida liminar e prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES. Data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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